A sociedade moderna tem adotado costumes que por muitas vezes diferem dos que permaneceram enraizados por décadas, entre estes, alguns refletem no Direito de Família.
Conforme recentes pesquisas realizadas pelo IBGE e IBDFAM, constatou-se uma queda gradativa nos números de novos casamentos, enquanto, por outro lado, verifica-se um aumento exponencial nos casos de União Estável, concluindo-se existir uma maior preferência da população moderna em manter relações consensuais quando em comparação ao velho e conhecido proclamas do casamento.
Ocorre que, como qualquer outro instituto recente e em expansão, por muitas vezes, casais que constituem uma União Estável sequer possuem ciência que esta já está configurada, muito menos quais os efeitos jurídicos de referida modalidade, tratada pela Constituição Federal como entidade familiar.
Fato é que a União Estável, por vezes, possui uma linha muito tênue quando em comparação ao namoro (este último desconsiderado para quaisquer fins de direito) tornando dificultoso até mesmo aos operadores do Direito poder diferenciá-los. Por muitas vezes há clara discussão se o caso em especifico se trata de fato de uma União Estável ou se apenas configura um namoro qualificado; ainda, em inúmeras situações é dificultoso precisar em qual momento especifico da relação o casal ultrapassou a barreira do namoro e constituiu a União Estável.
Para auxiliar na análise, importa mencionar que alguns requisitos são exigidos para o enquadramento da União Estável, entre os quais, em principal, que a união seja duradoura e contínua, ou seja, não pode se tratar de uma união fugaz ou transitória, deve ser uma união formada pelo tempo, com aparência de casamento, além disso deve ser uma relação notória e pública, vista pela sociedade, jamais poderá ser uma união secreta, sendo necessário ainda que o casal tenha o objetivo de constituir família.
Portanto, alguns questionamentos auxiliam na conclusão pelo instituto, a exemplo, como o casal se porta no meio em que vive? Como se tratam? Quais são seus objetivos enquanto casal? Se apresentam como namorados ou companheiros?
No aspecto, faz-se importante esclarecer que diferentemente do casamento, na União Estável não há necessidade das partes viverem em mesma residência, de modo que a ausência de coabitação não é suficiente a afastar o reconhecimento da entidade familiar.
Assim, diante das peculiaridades apresentadas, afigura-se recomendável que o casal, objetivando evitar questionamentos futuros quanto a existência ou mesmo, termo inicial da união, formalize-a, seja por instrumento público, via Tabelionato, ou mesmo, por instrumento particular, com a assinatura de duas testemunhas.
Uma vez configurada, a união estável resulta aos conviventes os mesmos direitos do casamento, seja na hipótese de dissolução ou no óbito de uma das partes enquanto da união, sendo que, na ausência de previsão diversa por escritura pública, a União Estável se equipara ao regime de Comunhão Parcial de Bens.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
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