No entanto, é preciso ter presente que, no caso das vendas realizadas pela internet, o consumidor tem o direito de arrepender-se da contratação feita, já que realizada fora do estabelecimento do vendedor
A pandemia de COVID19 impôs à população mundial diversas mudanças, as quais afetam as mais diversas áreas. Como exemplos, tem-se a necessidade de higienização constante de superfícies, produtos e mãos, que fez com que os hábitos de higiene mudassem drasticamente; a impossibilidade de cumprimentar e abraçar as pessoas, que fez com que outras formas de comunicação e de expressão de carinho ganhassem espaço, dentre outras questões.
Diante das restrições de funcionamento das lojas em geral, e da impossibilidade de circulação e aglomeração de pessoas, as compras realizadas pela internet aumentaram vertiginosamente após o início da pandemia, antecipando anos de evolução comercial e tecnológica em um curto espaço de tempo.
As empresas que previam para o futuro o início das vendas de seus produtos pela internet, se viram obrigadas a iniciar de imediato tal formato de negócio, já que esta seria a única forma de chegar até o consumidor no momento do fechamento das lojas físicas. Por outro lado, os consumidores mais resistentes, que ainda tinham receio das compras pela internet, acabaram vendo nesta forma de venda a única possibilidade de aquisição de bens e serviços no período de restrições impostas pela pandemia.
No entanto, é preciso ter presente que, no caso das vendas realizadas pela internet, o consumidor tem o direito de arrepender-se da contratação feita, já que realizada fora do estabelecimento do vendedor.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao prever que, em caso de contratação de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, por exemplo, ao telefone, a domicílio ou pela internet, o consumidor tem o prazo de 7 dias para arrepender-se do negócio, prazo esse contado da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Importante observar ainda que, em caso de arrependimento dentro do prazo acima referido, o consumidor tem direito ao reembolso imediato dos valores pagos, com correção monetária.
No caso de compra realizada diretamente na loja, não existe direito ao arrependimento, sendo possível a troca do produto apenas em caso de defeito, desde que dentro do prazo legal, situação que também se aplica aos produtos adquiridos pela internet.
Quanto aos defeitos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece que, no caso de defeitos aparentes ou de fácil visualização, para produtos e serviços não duráveis (que são aqueles de desaparecem depois do uso, como alimentos, por exemplo), o prazo para reclamação é de 30 dias, enquanto que, para produtos e serviços duráveis (aqueles que não desaparecem depois do uso, como carro, casa, eletrodomésticos, por exemplo), esse prazo é de 90 dias. Os prazos relativos à reclamação por defeitos são contados da entrega do produto ou do término do serviço. No caso de vício oculto (aquele que não se vê com facilidade), os prazos iniciam quando o consumidor tem ciência do defeito.
São comuns problemas referentes ao desrespeito do direito de arrependimento, bem como de não solução dos defeitos apresentados pelo produto ou serviço. Nestes casos, é importante conhecer os direitos garantidos ao consumidor e, em caso de dúvida, procurar um profissional, que possa auxiliar na solução da situação apresentada.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Divulgação