Pessoas com 16 (dezesseis) anos completos já podem solicitar o título de eleitor e fazer uso do direito de votar. No entanto, para os analfabetos (com qualquer idade) e para aos maiores de 70 (setenta) anos, o comparecimento é facultativo.
Com a chegada das eleições, muitos cidadãos se questionam acerca do título de eleitor, bem como sobre o direito ao voto em si.
Pessoas com 16 (dezesseis) anos completos já podem solicitar o título de eleitor e fazer uso do direito de votar. No entanto, para esta parcela da população, o comparecimento para votar é facultativo, assim como para os analfabetos (com qualquer idade) e para aos maiores de 70 (setenta) anos.
Pessoas alfabetizadas, com 18 (dezoito) anos completos à época das eleições, até o limite de 70 (setenta) anos à data da eleição, são obrigadas a comparecerem para registrar o seu voto. Caso o indivíduo, nestas condições, não compareça no dia da votação, o mesmo deve apresentar uma justificativa para a sua ausência.
A justificativa eleitoral ocorre quando o eleitor se encontra ausente do seu domicílio eleitoral, no dia e horário da eleição, razão pela qual deverá apresentar justificativa para tal ausência, no dia da eleição, em qualquer seção eleitoral, ou após as eleições, na modalidade virtual, através do aplicativo e-Título ou através do preenchimento do documento nomeado “Requerimento de Justificativa Eleitoral”, fornecido pelas unidades de atendimento da Justiça Eleitoral (Cartórios Eleitorais, centrais de atendimento, postos), nos portais do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Contudo, caso opte por apresentar a sua justificativa após as eleições, é necessário que a faça no prazo de 60 (sessenta) dias após cada turno da votação.
Caso o eleitor não apresente justificativa eleitoral, dentro do prazo para tal, não poderá: obter passaporte ou carteira de identidade; receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido(a) ou empossado(a); renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda; obter certidão de quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura; obter certidão de regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição ou de regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais; obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinada ou subordinado.
Desta forma, recomenda-se que, caso não consiga comparecer no dia e horário da votação, apresente o quanto antes a sua justificativa, para não sofrer as sanções acima listadas. Lembrando que a ausência na votação de primeiro turno não impede o voto em segundo turno.
Os prazos para apresentação de justificativa, para o pleito do ano de 2024 são: até 5 de dezembro de 2024 (ausência no primeiro turno - 6.10.2024); até 7 de janeiro de 2025 (ausência no segundo turno - 27.10.2024, se houver).
Ainda, caso o eleitor se mude do seu domicílio eleitoral, deverá fazer a transferência do seu título de eleitor, após residir no mínimo 03 (três) meses no novo município e já tenha transcorrido, no mínimo, um ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência do título. São dispensados dos requisitos anteriormente referidos apenas o eleitor servidor público civil, militar e autárquico, e membros da família que, por motivo de remoção ou transferência, tenham mudado de domicílio.
Para aqueles que irão residir no exterior, ou seja, fora do Brasil, também devem solicitar a transferência do seu título eleitoral, junto à embaixada ou à repartição consular brasileira vinculada ao local do novo endereço. E, para aqueles que já residem fora do país, devem apresentar o requerimento pelo Título Net Exterior. Em ambos os casos, tais eleitores somente poderão votar para os cargos de presidente e vice-presidente da República.
Em caso de dúvidas e também para salvaguardar o seu direito constitucional ao voto, recomenda-se que procure um especialista do direito que irá melhor lhe amparar frente aos seus questionamentos, ou faça contato diretamente com a Justiça Eleitoral.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Tribunal Superior Eleitoral