A lei brasileira prevê quatro principais regimes, sendo eles, Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final dos Aquestos, cada um deles tem suas características e peculiaridades.
O casamento é uma instituição jurídica e social que estabelece uma união entre duas pessoas, conferindo direitos e deveres recíprocos. No Brasil, essa união é regulamentada pelo Código Civil, que define os regimes de bens aplicáveis ao casamento e também reconhece a União Estável como forma de constituição familiar.
O regime de bens no casamento determina como os bens do casal serão administrados durante a união e também, no caso de dissolução dessa união.
A lei brasileira prevê quatro principais regimes, sendo eles, Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final dos Aquestos, cada um deles tem suas características e peculiaridades, vejamos:
O regime de comunhão parcial de bens é o modelo adotado automaticamente quando não há um pacto antenupcial estabelecido entre os cônjuges. Nesse regime, cada um mantém como propriedade exclusiva os bens que já possuía antes do casamento, dessa forma, o patrimônio construído antes da união não se comunica entre as partes, permanecendo sob a posse e administração daquele que o adquiriu.
Por outro lado, os bens adquiridos ao longo do casamento são considerados comuns ao casal, independentemente de quem realizou a compra ou assinou o contrato, salvo disposição em contrário. Esse patrimônio compartilhado visa assegurar a igualdade entre os cônjuges e o esforço conjunto na construção de uma vida em comum. No entanto, há exceções a essa regra, como os bens recebidos por herança ou doação, que permanecem sob a posse exclusiva de quem os recebeu. Dessa forma, o regime de comunhão parcial busca equilibrar a proteção dos direitos individuais com a valorização do esforço conjunto no decorrer da vida matrimonial.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento tornam-se propriedade comum do casal, independentemente de quem os adquiriu. Dessa forma, tanto o patrimônio individual pré-existente quanto o construído ao longo da união pertencem a ambos os cônjuges de maneira igualitária. No entanto, há exceções a essa regra, como os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, que permanecem de propriedade exclusiva de quem os recebeu.
Para que esse regime seja adotado, é necessário que os cônjuges formalizem um pacto antenupcial, o qual deve ser registrado em cartório antes do casamento. Esse documento estabelece a escolha do regime de comunhão universal e assegura que ambas as partes estejam cientes das implicações patrimoniais dessa decisão. Sem essa formalização, o casamento será automaticamente regido pelo regime de comunhão parcial de bens.
No regime de separação de bens, cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva do seu patrimônio, independentemente de ter sido adquirido antes ou depois do casamento. Isso significa que não há comunicação de bens entre as partes, e cada um é responsável pelos seus próprios bens, podendo geri-los, vendê-los ou dispor deles livremente, sem a necessidade de consentimento do outro. Esse regime oferece maior autonomia patrimonial, sendo frequentemente escolhido por casais que desejam preservar a independência financeira dentro do casamento.
A escolha desse regime pode ser feita voluntariamente por meio de um pacto antenupcial registrado em cartório. No entanto, em algumas situações, a separação de bens é imposta por lei, como no caso de pessoas com mais de 70 anos que desejam se casar. Essa exigência tem como objetivo proteger o patrimônio do idoso, evitando possíveis abusos ou casamentos por interesse financeiro. Dessa forma, a separação de bens pode ser tanto uma opção de planejamento patrimonial quanto uma determinação legal em circunstâncias específicas.
No regime de participação final nos aquestos, durante o casamento, cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusiva dos bens que já possuía antes da união, bem como daqueles adquiridos individualmente ao longo do matrimônio. Dessa forma, cada parte tem total autonomia sobre seus bens particulares, podendo administrá-los sem a necessidade de consentimento do outro. Esse regime combina características da separação de bens durante a vigência do casamento, garantindo independência patrimonial para ambos os cônjuges.
No entanto, caso ocorra a dissolução do casamento, o patrimônio adquirido onerosamente pelo casal ao longo da união passa a ser dividido de forma igualitária. Isso significa que, embora cada cônjuge tenha gerido seus bens de maneira independente durante o casamento, ao final da relação conjugal, considera-se o esforço comum para a aquisição do patrimônio, resultando na sua partilha equilibrada. Esse modelo busca conciliar a autonomia patrimonial individual com a equidade na distribuição dos bens adquiridos em conjunto ao longo da vida matrimonial.
A união estável é reconhecida como uma entidade familiar formada entre duas pessoas que convivem de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Diferente do casamento, a união estável não exige formalidades especificas para a sua constituição, podendo ser reconhecida através de contrato escrito ou prova de convivência.
A regra aplicada à união estável, na ausência de contrato entre o casal, é o regime de comunhão parcial de bens, semelhante ao casamento. No entanto os parceiros podem estabelecer outro regime por meio de um contrato de convivência registrado em cartório.
Os direitos e deveres dos companheiros na união estável são semelhantes aos do casamento, incluindo assistência mutua, direito à herança, partilha de bens e possibilidade de conversão em casamento, caso desejem oficializar a união.
Tanto o casamento quanto a união estável são formas reconhecidas de constituição familiar, garantindo direitos e deveres aos cônjuges ou companheiros. A escolha entre um e outro deve levar em consideração as particularidades de cada casal, especialmente no que diz respeito ao regime de bens, que impacta diretamente a administração patrimonial durante a união e no caso de eventual dissolução. Para garantir maior segurança jurídica, é sempre recomendável a orientação de um advogado.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Divulgação