A regularização do imóvel só traz benefícios ao legítimo possuidor, servindo tanto a efetivação da propriedade quanto a própria valorização do bem.
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, cerca de 50% dos imóveis no Brasil estão em situação irregular, sendo referidas irregularidades decorrentes de inúmeras razões, entre as mais comuns, compras ocorridas através de contratos de gaveta.
Importante salientar que aquele que compra determinado imóvel através de contrato particular, não detém segundo as normas legais, a propriedade do bem, mas tão somente a sua posse, posto ainda não estar registrado em seu nome, razão pelo qual, orienta-se que as transações envolvendo imóveis sempre se deem por meio de instrumento público, através de escritura pública de compra e venda, com posterior registro em matrícula, de modo a tornar público o ato, passando a vincular as partes envolvidas e terceiros.
Sabe-se contudo, que em determinados casos, existem inúmeros fatores que impedem o imediato registro da compra e venda, mesmo diante do interesse das partes em regularizar. É muito comum existirem situações em que houve determinada desavença entre as partes e o vendedor, arbitrariamente se nega a outorgar a escritura pública, havendo outras situações em que uma das partes já é falecida, ou mesmo, o imóvel em questão sequer possuir matricula ou fazer parte de uma matrícula que engloba um todo maior, entre inúmeras outras situações peculiares verificadas no cotidiano.
No entanto, importante que se tenha presente que, embora na hipótese do caso concreto possa existir um empecilho de qualquer ordem que inviabilize a imediata regularização do bem, diga-se aquela em que basta as partes se dirigirem ao Tabelionato de Notas para promoção da outorga de Escritura Pública e posterior averbação desta no Registro de Imóveis, há mecanismos legais que podem ser utilizados para solucionar o impedimento, seja de âmbito judicial ou até mesmo, dentro do âmbito extrajudicial.
Entre os mecanismos mais comuns de regularização de imóveis, estão a Adjudicação Compulsória, comumente utilizada para hipóteses que o vendedor, ilegitimamente, nega-se a realizar a outorga da Escritura Pública, e a Usucapião, remédio jurídico que se divide em várias subclasses e que serve tanto a regularização de imóvel adquirido por contrato de gaveta, quanto para formalização da propriedade de imóvel que, mesmo não adquirido, restou ocupado, sem qualquer oposição do proprietário registral, desde que respeitado os prazos fixados em lei.
Além dos citados, ainda existem inúmeros outros mecanismos legalmente previstos e cuja aplicabilidade deve ser avaliada pelo profissional de acordo com a necessidade da demandada.
No geral, a regularização do imóvel só traz benefícios ao legítimo possuidor, servindo tanto a efetivação da propriedade quanto a própria valorização do bem.
Orienta-se que existindo qualquer problema na regularização de um imóvel, ou mesmo, qualquer tipo de pendência e/ou restrição constante sobre a matrícula do bem, seja consultado um advogado capacitado em Direito Imobiliário, que fará apurada avaliação do caso e trará a melhor solução ao deslinde da questão.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Divulgação