16/02/2024 Diversos

Lista de material escolar: o que pode e o que não pode

Enquadra-se também como prática abusiva das escolas, a solicitação de materiais em excesso, quando não há a descriminação do objetivo cabível de tal solicitação.

Com o início do ano letivo, a procura por materiais escolares é comum dentre as famílias brasileiras, sendo necessário que os pais saibam o que é legal e o que é abusivo, no que se refere aos itens contidos na lista solicitadas pelas escolas aos alunos.

O primeiro passo é fazer uma breve leitura dos itens que foram enumerados pela instituição na lista de material escolar, e caso encontre itens que não se destinem ao uso individual do(a) seu(sua) filho(a), como folhas de ofício, produtos de limpeza e higiene, canetões e giz para quadros negros, ou seja, itens claramente destinados ao uso administrativo da instituição de ensino e/ou ao uso coletivo, é importante saber que não há obrigação de comprar tais itens, já que a solicitação destes materiais na listagem escolar é proibida e configura prática abusiva da instituição, seja ela pública ou privada.

A Lei Federal nº 12.886/13 é clara ao determinar que itens como os listados acima devem ser proporcionados pelo Estado, no caso das instituições públicas de ensino, ou, no caso das instituições privadas, ser contabilizados no cálculo feito pela instituição no momento da apuração do valor a ser cobrado dos responsáveis, na forma de mensalidade.

Em mesmo sentido, é abusivo que as instituições de ensino cobrem taxas adicionais para compra de materiais administrativos e/ou de uso coletivo, sendo estes fundamentais para o funcionamento da instituição, deixando assim claro que a aquisição e o fornecimento de tais itens, fica sob o encargo da própria instituição, seja ela pública ou privada, pois as públicas recebem do Estado não somente o repasse de materiais de limpeza, higiene e afins, como também a verba pública para a obtenção de tais artigos.

Enquadra-se também como prática abusiva das escolas, a solicitação de materiais em excesso, quando não há a descriminação do objetivo cabível de tal solicitação, uma vez que os materiais devem seguir uma premissa lógica em relação ao plano pedagógico de ensino. Ainda, saiba que a instituição não poderá fazer a requisição de marcas e modelos específicos para os materiais, já que tal exigência se configura como venda casada.

E, por fim, nenhuma instituição de ensino está autorizada a impedir que o estudante reutilize materiais, como no caso de famílias grandes em que o irmão mais novo acaba por utilizar alguns materiais dos seus irmãos mais velhos, para que ocorra uma economia de verba ou até mesmo a utilização sustentável destes itens; porém há algumas situações em que é necessário que ocorra uma orientação para troca do material, caso esse em que o material didático se encontra desatualizado, por exemplo.

Desta forma, caso o responsável pelo estudante não concorde com algum(ns) material(is) presente(s) na listagem escolar, a orientação é que procure um advogado que irá lhe auxiliar quanto aos seus direitos, na condição de consumidor.

Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Fotohttps://www.papelariaantonino.com.br/