A multa aplicada como uma “punição” ao consumidor, que perdeu a sua comanda de consumação, não é condizente com o Código de Defesa do Consumidor (art.39,V,CDC), tornando-se, dessa forma, uma cobrança abusiva.
Algo que constantemente ocorre em bares e casas noturnas, é o extravio das comandas de consumação. No entanto, é válido o questionamento acerca desta transferência de responsabilidade, uma vez que o consumo do cliente deve ser de responsabilidade/controle do próprio estabelecimento e não do consumidor, sendo assim, a multa aplicada como uma “punição” ao consumidor, que perdeu a sua comanda de consumação, não é condizente com o Código de Defesa do Consumidor (art.39,V,CDC), tornando-se, dessa forma, uma cobrança abusiva.
Portanto, tendo o consumidor a ciência de que a cobrança de multa decorrente do extravio da comanda de consumação é uma prática considerada abusiva, a luz do Código de Defesa do Consumidor, caso o leitor se depare com esta situação, pode adotar alguma das medidas sugeridas a seguir.
A primeira atitude a adotar é o aviso imediato ao dono e/ou o gerente do estabelecimento sobre o extravio ocorrido, mantendo sempre o diálogo amigável e ameno, para que uma solução cabível seja encontrada para ambas as partes.
Deste modo, caso a gerência do local não disponha de outro método de controle da sua consumação, além do registro na comanda extraviada, indica-se que o cliente relate honestamente o que fora consumido e pague somente pelos itens relatados, uma vez que a multa não é cabível.
No entanto, se houver discordância por parte da gerência do estabelecimento, é aconselhável que o cliente pague pelo valor cobrado pela comanda perdida, que no caso será o valor exorbitante intitulado de “multa” e requisite a nota fiscal do pagamento, sendo que esta deverá conter explicitamente a taxa de cobrança por perda da comanda(multa). Além do fato que, em caso de estar o consumidor acompanhado, pode este ainda solicitar que a(s) pessoa(s) sirva(m) como testemunha(s) do ocorrido, bem como faça(m) um registro/vídeo do momento em questão.
Contudo, ainda que haja discordância entre o cliente e dono do estabelecimento, e que o cliente se recuse a realizar o pagamento da multa imposta, é importante que o consumidor saiba que não é possível que o responsável pelo estabelecimento o impeça de se retirar do local e/ou o ameace/constranja, em razão do extravio da comanda e/ou do pagamento ou não da multa abusiva cobrada, já que tais ações configuram crimes, na forma do Código Penal Brasileiro.
Caso ocorra alguma dessas situações relatadas, é necessário que a polícia seja acionada imediatamente, a fim de que a autoridade competente intervenha e apure as responsabilidades envolvidas, bem como seja realizado o registro de ocorrência respectivo.
Após as informações juntadas, poderá o consumidor lesado se dirigir ao PROCON mais próximo para denunciar a situação de abuso sofrida, a fim de obter uma solução administrativa acerca do caso, ou mesmo procurar um advogado, a fim de ingressar judicialmente buscando a defesa dos seus direitos, bem como a restituição do valor pago, que poderá ser em dobro, na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Divulgação