Viajar é bom, mas saber como defender seus direitos durante a viagem é melhor ainda.
Nas férias, o que menos procuramos são situações que nos causem estresse, então imagine que você está com sua passagem aérea comprada, hotel reservado e malas prontas, e ao realizar o seu check-in, recebe a informação de que seu assento no avião já fora preenchido por outra pessoa?
De início, vem a sensação de surpresa, e logo em seguida a preocupação: e agora, o que fazer? A situação relatada recebe o nome de overbooking, o ocorre quando as companhias aéreas vendem passagens além da capacidade de voo, resultando em uma grande dor de cabeça.
O passageiro que se deparar com tal situação deve primeiramente ter ciência de que o Estado Brasileiro lhe garante direitos, frente a um problema destes, conforme resolução da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) de nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
É válida a menção da necessidade de comprovação da situação que se encontra o viajante, uma vez que deverá ser demonstrado que o passageiro chegou com antecedência ao aeroporto, para poder realizar o seu check-in e mesmo assim, não pode embarcar na aeronave em que havia reservado um assento. Assim, documentos como comprovante de estacionamento, Uber ou táxi, registros fotográficos que indiquem o horário de chegada ao aeroporto e check-in, além da Declaração de Preterição de Embarque da companhia aérea, serão essenciais para comprovação do overbooking.
Diante do overbooking, é dever da companhia aérea apresentar para o passageiro outras alternativas de prosseguimento da viagem, como a sua reacomodação em outro voo, ou o reembolso do valor da passagem, ou o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea, sendo as despesas abonadas pelo transportador que causou o problema inicialmente.
Ainda, em caso de overbooking, a companhia aérea fica obrigada a prestar assistência material aos passageiros, conforme o tempo de espera, na forma do artigo 27 da resolução nº 400 de 2016:
“Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.”
Caso a opção de reembolso seja a escolhida, a devolução de valores ocorrerá: “integralmente, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 2 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem; proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.”, havendo ainda a possibilidade de o passageiro ser reembolsado mediante créditos para a aquisição de passagem aérea.
Cabe observar que, com o overbooking, resta evidente a violação de direitos do consumidor, na condição de passageiro aéreo, havendo então uma ruptura na relação de consumo estabelecida entre a empresa aérea (fornecedor) e o passageiro (consumidor), cabendo o ajuizamento de ação indenizatória, a fim de que a parte prejudicada seja ressarcida pelos prejuízos que teve.
Portanto, caso ocorra com você o overbooking, basta estar ciente dos seus direitos e pensar qual método alternativo irá escolher para dar prosseguimento ou não com a sua viagem, isso porque a escolha cabe ao consumidor e não ao transportador aéreo. Importante lembrar se documentar tudo o que for possível, por meio de fotos, recibos, tickts, etc. Posteriormente, o consumidor lesado pode procurar um profissional do Direito para ajuizar ação indenizatória contra a companhia aérea causadora de danos.
Viajar é bom, mas saber como defender seus direitos durante a viagem é melhor ainda.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Divulgação