E, justamente por ser um dever, o não pagamento da pensão alimentícia pode gerar uma cobrança judicial, chamada Execução de Alimentos
Pensão alimentícia é o valor a ser pago, mensalmente, para um filho, familiar, ex-cônjuge ou ex-companheiro, fixada a partir de decisão judicial ou da homologação de acordo feito pelas partes. Também conhecida por “alimentos”, a pensão busca atender todas as necessidades do dependente, como alimentos, moradia, vestuário e educação.
No entanto, embora o pagamento dos alimentos não seja uma faculdade, e sim um dever do alimentante, não é raro observar casos em que a prestação não é alcançada, ou que são pagos valores a menor.
E, justamente por ser um dever, o não pagamento da pensão alimentícia pode gerar uma cobrança judicial, chamada Execução de Alimentos. Tal ação é prevista nos artigos 911 a 913 do Código de Processo Civil, e busca a satisfação dos valores devidos, por meio do rito expropriatório (penhora) ou pelo rito da coerção (prisão).
Ao receber a Execução de Alimentos, o juiz intimará o devedor para pagar as prestações devidas, comprovar que já realizou o pagamento, ou justificar eventual impossibilidade em realizá-lo, no prazo de 3 (três) dias. Escoado o prazo, sem a satisfação da pensão alimentícia, a ação prosseguirá.
Caso a parte tenha optado pelo rito da penhora, se dará início a penhora dos bens do devedor, como valores em conta bancária, carros ou imóveis, até alcançar a quantia por ele devida. Caso a parte tenha optado pelo rito da prisão, o juiz decretará a prisão civil do alimentante, a ser fixada entre trinta e noventa dias. No entanto, a prisão civil não extingue a dívida, de modo que o devedor ainda terá que quitar os alimentos após a sua soltura.
Em ambos os ritos processuais, os alimentos podem ser cobrados a partir do primeiro dia de atraso, mas é recomendável aguardar ao menos um mês. Nos casos de execução de alimentos pelo rito da prisão, apenas poderão ser considerados os últimos três vencimentos para a cobrança, no máximo, aos quais se somam os meses que forem vencendo ao longo do andamento do processo.
No entanto, é possível ajuizar duas execuções simultâneas em casos de pensão alimentícia em atraso: uma pelo rito da prisão, para cobrar os últimos três meses em atraso, e outra pelo rito da penhora, para cobrar o valor remanescente. Os processos, todavia, não podem cobrar os mesmos vencimentos.
Ademais, deve-se atentar para o prazo de prescrição na Execução de Alimentos. Caso a pessoa alimentada seja menor de idade, não haverá prescrição. Contudo, a partir dos dezoito anos de idade, o prazo de prescrição é de dois anos. Dessa forma, apenas as parcelas vencidas ao longo dos dois últimos anos poderão ser cobradas, pois as demais não serão exigíveis.
Mas atenção: apenas poderá ser ajuizada uma Execução de Alimentos para pensão alimentícia que for fixada pelo juiz, ou por ele homologada em caso de acordo entre as partes. Contratos verbais ou acordos não homologados judicialmente não poderão ser executados, pois não possuem eficácia jurídica. Nesses casos, será necessário ajuizar uma Ação de Alimentos, para que o juiz determine o valor da pensão alimentícia, e, após, viabilizar a cobrança judicial. Essa cobrança, por sua vez, só poderá ser realizada em relação às prestações vencidas após a fixação dos alimentos pelo juiz.
Portanto, em casos de pensão alimentícia em atraso, a dica é procurar um advogado para analisar qual é a ação judicial mais adequada ao caso, como Execução de Alimentos ou Ação de Alimentos, bem como, em casos de execução, as vantagens pelo rito da expropriação ou da coerção, para garantir que todos os valores devidos à pessoa assistida sejam devidamente quitados.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Divulgação