Nos casos de eventos imprevisíveis e inevitáveis causados por fenômenos naturais, por exemplo, ficará sob o cargo do proprietário do imóvel a responsabilidade de arcar com os danos decorrentes.
Com as fortes tempestades e instabilidade climática pela qual a região sul do país vem passando ao longo deste ano, questiona-se qual bolso ficará um pouco mais vazio em razão dos custos para consertar os danos ocorridos no imóvel alugado que foram provocados por anomalias climáticas.
A Lei do Inquilinato enumera as obrigações tanto do locatário quanto do locador e consta expressamente no art.23, III, que: “O locatário é obrigado a: [...] realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos”, restando assim a interpretação de que, em regra, quem deverá arcar com os danos ocorridos no imóvel alugado deverá ser o próprio inquilino.
No entanto, nos casos em que se caracterizem como caso fortuito ou força maior, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis causados por fenômenos naturais, por exemplo, ficará sob o cargo do proprietário do imóvel a responsabilidade de arcar com os danos decorrentes.
Contudo, devem as partes ficar atentas quanto ao contrato de locação firmado, pois havendo disposição expressa neste documento acerca de danos decorrentes de eventos climáticos, por exemplo, a responsabilidade pode ser transferida ao inquilino, conforme disposto no art. 393 do Código Civil.
Em caso de dúvidas e também para salvaguardar os seus direitos, tanto na confecção do contrato de locação, quanto na orientação jurídica acerca dos danos causados em imóvel alugado, recomenda-se que procure um especialista do direito que irá melhor lhe amparar frente ao seu caso.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Becker & Brune Advocacia / Divulgação