As principais características do contrato de trabalho intermitente estão o contrato por escrito, convocação antecipada, aceitação ou recusa, pagamento imediato, contribuições previdenciárias, adicionais legais e Rescisão contratual.
O trabalho intermitente foi introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 e tem sido cada vez mais adotado em diversos setores da economia, especialmente no comércio, hotelaria, eventos e prestação de serviços. Esse modelo de contratação flexibiliza a relação de trabalho, permitindo que o trabalhador seja acionado apenas quando houver demanda. No entanto, ainda existem muitas dúvidas sobre seu funcionamento e os direitos dos trabalhadores intermitentes.
No contrato de trabalho intermitente, cuja anotação deve constar na carteira de trabalho do funcionário, o trabalhador é convocado para prestar serviços em períodos alternados, com intervalos de inatividade. Entre as principais características dessa modalidade, destacam-se:
* Contrato por escrito: a formalização deve ocorrer por meio de um contrato escrito, especificando o valor da hora de trabalho, que nunca pode ser inferior ao salário mínimo-hora ou ao valor pago aos demais empregados da mesma função. Essa contratação consta na Carteira de Trabalho do trabalhador, assim como ocorre com os contratos de trabalho de tempo integral.
* Convocação antecipada: o empregador deve chamar o trabalhador com, pelo menos, três dias de antecedência, informando a jornada e a duração do serviço.
* Aceitação ou recusa: o trabalhador pode aceitar ou recusar a convocação sem sofrer penalidades ou risco de demissão.
* Pagamento imediato: após a prestação do serviço, o empregador deve efetuar o pagamento dos valores devidos, incluindo remuneração, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
* Contribuições previdenciárias: o empregador deve recolher a contribuição previdenciária e o FGTS sobre os valores pagos ao trabalhador.
* Adicionais legais: caso o trabalho ocorra em horário noturno ou em condições insalubres ou perigosas, o trabalhador tem direito aos respectivos adicionais.
* Rescisão contratual: se o trabalhador não for convocado por mais de um ano, o contrato pode ser considerado extinto. Nessa situação, o trabalhador tem direito ao saque do FGTS sem a multa de 40% e, caso tenha contribuído o suficiente, pode acessar o seguro-desemprego.
O trabalho intermitente apresenta vantagens e desafios. Entre os benefícios, destacam-se a flexibilidade para empregadores e trabalhadores, o direito a benefícios trabalhistas e previdenciários, a possibilidade de atuar para diferentes empregadores simultaneamente e a formalização de trabalhadores informais. Por outro lado, há desvantagens, como a instabilidade financeira, a dependência da demanda do empregador para obtenção de renda, a necessidade de controle dos recolhimentos previdenciários e a dificuldade de acesso a benefícios como o seguro-desemprego caso as contribuições sejam insuficientes.
Dessa forma, o trabalho intermitente é uma alternativa viável tanto para empregadores quanto para trabalhadores que buscam mais flexibilidade. No entanto, é fundamental que os trabalhadores compreendam seus direitos e que os empregadores cumpram suas obrigações. Além disso, o acompanhamento de um profissional especializado em Direito Trabalhista pode ser essencial para esclarecer dúvidas e garantir o cumprimento da legislação vigente. Trabalhadores intermitentes devem estar sempre atentos aos registros em carteira e ao recolhimento previdenciário para assegurar o acesso a benefícios futuros.
Em caso de dúvidas a respeito do tema abordado, é recomendável que se busque orientação profissional especializada.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Divulgação