É aconselhável que o produtor rural, antes de tomar qualquer atitude, oriente-se com um advogado, com um contador, ou mesmo, procure auxilio junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Com a aproximação do início do período de colheita da uva, cultivada em grande escala na Serra Gaúcha, inúmeras dúvidas são levantadas em relação a contratação de mão de obra auxiliar em época de safra. É de suma importância que todos, tanto o empregador quanto para o empregado, tenham conhecimento sobre o assunto, a fim de evitar problemas futuros.
O produtor rural, na condição de empregador, com o objetivo de respeitar a legislação e evitar passivos trabalhistas, deve formalizar as contratações realizadas, sejam elas por prazo determinado ou indeterminado, contratações estas que devem ser escritas.
Em relação ao trabalho por prazo determinado, importante pontuar que, além de demais hipóteses previstas na CLT, a lei nº 5.889/73, específica quanto a normas reguladoras de trabalho rural, prevê a possibilidade de contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. Nesta modalidade, o contrato não poderá perdurar por mais de dois meses dentro de um intervalo de um ano, sob pena de ser convertido em contrato por prazo indeterminado. Considerando o tempo de duração do período de colheita das uvas, bem como a frequente variação dos prestadores de serviços contratados, esta pode ser uma modalidade de contratação que atenda, de forma integral, os interesses e direitos de ambas as partes, empregado e empregador.
Em comparação a contratação por prazo indeterminado, o contrato por pequeno prazo, é mais atrativo ao empregador, dada a carga menor de verbas trabalhistas devidas, principalmente quando da rescisão, considerando a desnecessidade do pagamento de aviso prévio.
Fato é que, objetivando evitar demandas de ordem trabalhista, ou mesmo, estar em situação regular perante o Ministério do Trabalho, em eventual fiscalização, compete ao produtor rural, uma vez definido o tipo de contratação que melhor lhe atende, realizar o competente registro na Carteira de Trabalho do empregado, assim como também no Livro ou Ficha de Registro, além da inscrição do empregado safrista junto a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Ainda, independente do formato de contrato de trabalho escolhido, é importante salientar que os direitos dos funcionários, legalmente tutelados, remanescem, a exemplo de, salário mínimo regional, jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional de horas extras, intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, descanso semanal remunerado, FGTS e recolhimento previdenciário; 13º salário; férias com adicional de 1/3, entre outros.
Alternativamente, para os produtores que optem por não realizar a contratação direta de funcionários, há, a possibilidade de se valer da terceirização, hipótese na qual, o produtor pode contratar uma empresa de prestação de serviços, que disponibilize funcionários seus para a realização de colheita.
Importante sinalar que, embora exista a possibilidade da terceirização, o produtor rural continua responsável por fiscalizar a relação entre a empresa contratada e os funcionários daquela, considerando que, na hipótese de desrespeito de direitos ou normas trabalhistas, por parte da empresa contratada, o produtor rural não estará isento em responder pelos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados.
Diante da especificidade sobre o tema, é aconselhável que o produtor rural, antes de tomar qualquer atitude, oriente-se com um advogado, com um contador, ou mesmo, procure auxilio junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Em caso de outras dúvidas frente ao tema, principalmente em relação à confecção de um contrato legítimo para a contratação do safrista, bem como, quanto a decisão da melhor opção de contrato para a situação concreta, é importante buscar auxilio especializado.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Luiz Chaves