O que não chega a ser de conhecimento geral, é o fato de que nenhum cidadão é obrigado a consumir os alimentos que são ofertados nos cinemas, podendo sim levar o seu próprio alimento.
Com os últimos lançamentos cinematográficos, os cinemas de todo o país estão em polvorosa e com isso, algumas situações que necessitam de acompanhamento jurídico surgem, pois onde há pessoas há o nascimento de ideias conflitantes.
É sabido, que todos temos o hábito de assistir filmes com um lanchinho por perto, como pipoca, balinhas e/ou salgadinhos, e este costume não se restringe as residências, mas também as salas de cinema. E quem nunca quis levar o “seu lanchinho” para o cinema, ao invés de comprar o que há disponível no balcão dos cinemas?
O que não chega a ser de conhecimento geral, é o fato de que nenhum cidadão é obrigado a consumir os alimentos que são ofertados nos cinemas, podendo sim levar o seu próprio alimento, desde que este não esteja armazenado em uma embalagem que possa vir a apresentar riscos aos demais.
Este argumento está embasado no entendimento de que, a partir do momento que o consumidor é obrigado a consumir somente os alimentos ofertados pelo estabelecimento, que não tem como objeto os alimentos, mas sim o entretenimento/diversão, há a prática ilegal de venda casada.
A venda casada, nada mais é do que “[...] condicionamento a uma única escolha, pois o consumidor fica proibido de escolher entre os produtos vendidos pelo cinema ou por outros estabelecimentos comerciais.” (ARAUJO, 2016, Jusbrasil), havendo a previsão de sua proibição no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I.
Ainda, no ano de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é abusivo proibir a entrada de alimentos comprados fora do cinema nas salas de exibição. De acordo com a decisão do STJ, a medida vale apenas para o município do julgado. No entanto, ela abriu precedente para que a restrição fosse abolida em outros locais.
Caso ocorra de a sua entrada ser barrada na sala de cinema, motivada pelo porte de alimentos, é de bom tom que seja solicitada uma conversa com o gerente do estabelecimento, para que a situação toda seja esclarecida, contudo se não houver a solução do problema, o correto é guardar todas as evidências da ação do estabelecimento, como fotos, filmagens, testemunhas, e procurar um advogado, pois este irá lhe orientar sobre as medidas cabíveis a serem tomadas.
Texto: Galiotto & Silva Advocacia
Foto: Divulgação